Por ser um importante instrumento para a regularização ambiental do imóvel rural, o CAR apresenta uma série de vantagens tanto para o produtor rural quanto para a gestão ambiental.
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Em relação ao produtor rural, o CAR apresenta como vantagens:
I. a simplificação do processo de regularização ambiental do imóvel rural, por ser um instrumento mais prático do que o sistema cartorial adotado até 2012;
II. a comprovação da regularidade ambiental, demonstrando o compromisso do produtor com o cumprimento de suas obrigações ambientais;
III. a segurança jurídica do produtor, ao se estabelecerem prazos para recuperar os passivos ambientais das áreas de APP, AUR e RL do imóvel;
IV. a suspensão de multas e outras sanções penais, em função do compromisso assumido na recuperação das áreas protegidas por meio da adesão ao PRA e assinatura do Termo de Compromisso. Enquanto o termo estiver sendo cumprido, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, AUR e RL. (art. 12 e 13, Decreto nº 7.830/2012);
V. o acesso ao crédito agrícola, com a possibilidade de obtenção de financiamento agrícola com taxas de juros menores para atender iniciativas de preservação voluntária, bem como obtenção de limites e prazos maiores de pagamentos e contratar seguro agrícola em melhores condições;
VI. o apoio do Poder Público por meio de ações de Assistência Técnica e Extensão Rural, Produção e Distribuição de Sementes e Mudas, e Educação Ambiental;
VII. a possibilidade de conquista de certificações de produtos agrícolas ou florestais, garantindo maior competitividade de mercado, por assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
VIII. a possibilidade de regularização das APP, AUR e RL em áreas de uso antrópico consolidado até 22 de julho de 2008, sendo que, para a RL, é permitido a recuperação progressiva e escalonada, a ser concluída em até 20 anos, em no mínimo 1/10 da RL a cada 2 anos, a partir de 2014, mediante o PRA;
IX. a possibilidade de comercialização de Cotas de Reserva Ambiental (CRA) pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que mantiver a RL conservada em área superior aos percentuais exigidos no Código Florestal.
Já para a gestão ambiental, seja em nível federal, estadual ou municipal, o CAR traz como vantagem principal os serviços ambientais, que podem ser classificados da seguinte forma:
I. serviços de Provisão (produtos obtidos dos ecossistemas): alimentos, água doce, fibras, produtos químicos, madeira.
II. serviços de Regulação (benefícios obtidos da regulação de processos ecossistêmicos): controle do clima, polinização, controle de doenças e pragas.
III. serviços Culturais (benefícios intangíveis obtidos dos ecossistemas): religiosos, culturais, sociais, patrimoniais, paisagístico.
IV. serviços de Suporte (serviços necessários para a produção de todos os outros serviços ecossistêmicos): ciclagem de nutrientes, formação do solo, produção primária.
Além disso, o CAR também trás outras vantagens, tais como:
I. a possibilidade de conhecer a situação atual dos recursos naturais presentes em cada propriedade rural, propondo formas de recomposição, quando necessário, promovendo, assim, a conservação e proteção da biodiversidade;
II. o planejamento do imóvel rural, haja visto que, possibilita a definição coerente do local das áreas de produção, APP, AUR e RL, dando subsídio ao planejamento da paisagem e à formação de corredores florestais no conjunto de imóveis rurais;
III. a facilidade em monitorar áreas protegidas por lei, identificando as mudanças de uso e cobertura do solo, distinguindo atividades ilegais e legais, por meio da análise de imagens de satélites de diferentes épocas;
IV. a identificação do proprietário ou ocupante da terra;
V. o controle e monitoramento do desmatamento com menor custo das operações de campo e maior eficácia na responsabilização administrativa e criminal;
VI. o controle das atividades de baixo impacto ambiental em áreas protegidas dentro do imóvel rural;
VII. o fornecimento de uma base de dados útil para a configuração de políticas públicas ambientais, e até mesmo para os processos de licenciamento ambiental.
Vale ressaltar que o CAR é uma etapa inicial da regularização ambiental do imóvel rural, o que confere segurança jurídica ao detentor do imóvel rural. Contudo, após esse cadastro, todos os dados informados serão conferidos pelo órgão ambiental competente e, havendo comprovação de passivos ambientais, o proprietário poderá aderir ao PRA. A Regularização Ambiental e o preenchimento de informações pertinentes à essa etapa no CAR.
Fonte: Grupo Moreira Engenharia
Fonte: Grupo Moreira Engenharia
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